

Assunto frequente do cotidiano do Sincomércio nos últimos meses, o atraso do empregado ao serviço tem causado muitas dúvidas entre os profissionais de RH das empresas e também aos funcionários.
A seguir, vamos esclarecer as principais dúvidas.
1º) Qual é o limite de tempo que o funcionário pode se atrasar na entrada ao trabalho?
A Sumula 366 do TST e o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, estabelece que não sejam descontadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
2º) A partir de quanto tempo de atraso o empregador pode proibir a entrada do funcionário?
Não existe previsão legal.
Sugerimos que o EMPREGADOR estabeleça normas próprias, divulgando-as no Regulamento Interno da Empresa, para que os funcionários observem o limite estabelecido, constando as punições em caso de descumprimento (como advertências, por exemplo);
O entendimento jurídico é de que o EMPREGADO não pode descumprir NORMAS INTERNAS, dentre elas o horário de trabalho, a ocorrência de atrasos reiterados e sem justificativas podem gerar inclusive dispensa por justa causa;
3º) Em qual situação os benefícios como vale transporte e vale refeição, poderão ser descontados?
Se o funcionário compareceu ao trabalho, mesmo que atrasado, não poderão ser descontados vale transporte e vale refeição do referido dia;
Somente poderá ocorrer o desconto em caso de falta;
O atraso acima da tolerância permitida para o dia, acima de 10 minutos, poderá ocasionar o desconto do tempo total de atraso, bem como, do descanso semanal remunerado.
4º) É permitido a compensação do atraso no horário de saída?
Não. Não existe compensação por conta própria. São duas questões diferentes.
Caso seja necessário e aplicável o sistema de compensação na Empresa, esta deve ser autorizada pelo empregador, por meio de um termo próprio de compensação de horas.
A empresa não é obrigada a aceitar essa compensação, pois o funcionário tem sua jornada definida em contrato de trabalho, a qual deve ser rigorosamente cumprida.
5º) Existe alguma punição para os atrasos?
Sugerimos que o funcionário deverá ser primeiramente ser advertido verbalmente;
E sendo reiterado, segundo passo será notificá-lo por escrito com uma advertência, assinada, dando-lhe ciência do fato, havendo reincidência no mesmo tipo de comportamento, poderá acarretar-lhe uma justa causa por DESÍDIA (art. 482, letra “e”, da CLT) ··.
Finalizando o assunto em questão, o melhor caminho a seguir, é saber os deveres e obrigações de cada parte dentro do contrato de trabalho para que nem o empregado cometa ações que o empregador considere inaceitável e nem que o empregador exija aquilo que não lhe seja permitido.