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​NOTÍCIAS

Presidente Célio Simões Cerri é reeleito para mais um mandato

Maurelice F. Alves da Silva

 

O Presidente do Sincomércio, Célio Simões Cerri, foi reeleito para mais um mandato à frente da entidade. A posse aconteceu no dia 24 de janeiro passado, sendo que o mandato irá até o dia 23 de janeiro de 2022. Em breves palavras, Célio Simões Cerri agradeceu a seus companheiros de diretoria pela confiança, garantindo para este novo período o mesmo empenho e muito trabalho na defesa dos interesses da categoria dos comerciantes de Rio Claro.

Notícias do Fecomercio

Fecomercio

 

Poderes do Empregador. Revista Intima. Informativos do TST



A definição de empregador é prevista no artigo 2º da CLT, sendo a empresa individual ou coletiva que, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Desta última atribuição decorre que o empregador detém, na direção de seu negócio, de alguns poderes que mitigam os direitos individuais de seus empregados. Tais poderes podem ser quanto à organização, controle e disciplina. Disso resultam discussões a respeito da fiscalização de e-mails, regras dispostas em regulamento de empresas e da revista pessoal ou intima em empregados.

Quanto à fiscalização de e-mails, é quase pacífico, desde que avisado antecipadamente, que se tratando de ferramenta de trabalho (corporativo), o empregador pode o controlar; Em referência ao regulamento de empresa, há possibilidade de diferentes classificações, podendo ser unilateral ou bilateral a depender da forma de sua manifestação e normas previstas; As revistas intimas ou pessoais, por sua vez, têm sido admitidas quando preservada a intimidade e a privacidade dos empregados.

Efetivamente - muito embora haja expressa proibição legal de revista intima em mulheres (art. 373-A da CLT) -, para preservar a intimidade do empregado e não violar sua integridade, a jurisprudência têm flexionado a proibição quando não se verifica abusividade no ato ou cunho de perseguição e discriminação e a depender da atividade desempenhada, para justificar a proteção do patrimônio do empregador.

O TST vêm admitindo, por diversas oportunidades, a sua realização, seja em bolsa, sacola ou mochila ou quando prevista em instrumentos coletivos de trabalho, desde que preservados os direitos dos empregados, como dignidade e honra, intimidade.

A exemplo disso, vejamos alguns informativos do TST sobre o tema:

No informativo nº 3:

Dano moral. Indenização indevida. Revista visual de bolsas, sacolas ou mochilas. Inexistência de ofensa à honra e à dignidade do empregado. Poder diretivo e de fiscalização do empregador.

A revista visual em bolsas, sacolas ou mochilas, realizada de modo impessoal e indiscriminado, sem contato físico ou exposição do trabalhador a situação constrangedora, decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador e, por isso, não possui caráter ilícito e não gera, por si só, violação à intimidade, à dignidade e à honra, a ponto de ensejar o pagamento de indenização a título de dano moral ao empregado. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-RR-306140-53.2003.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 22.3.2012.

No informativo nº 17:

Revista impessoal e indiscriminada de bolsas dos empregados. Dano moral. Não configuração. Indenização indevida.

A inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada e sem a adoção de qualquer procedimento que denote abuso do direto do empregador de zelar pelo próprio patrimônio, é lícita, pois não importa em ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem dos trabalhadores. Na espécie, não obstante a revista em bolsa da reclamante, muitas vezes, fosse realizada por seguranças do sexo masculino, restou consignada a inexistência de contato físico, e que a inspeção era impessoal, englobando todos os empregados, não se podendo presumir, portanto, dano ou abalo moral apto a ensejar o pagamento de indenização. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, que não admitia revista masculina em bolsa feminina, e Augusto César Leite de Carvalho e Delaide Miranda Arantes, que não admitiam qualquer revista. TST-E-ED-RR-477040-40.2001.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 9.8.2012.

Por fim, no recentíssimo informativo nº 72:

Revista íntima. Cláusula que autoriza a inspeção pessoal que não acarrete toque em qualquer parte do corpo do empregado ou retirada de sua vestimenta e proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e vestiários. Validade.

É válida a cláusula de instrumento normativo que autoriza a revista íntima dos trabalhadores desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada de vestimentas, bem como proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e também nos vestiários. Na espécie, consignou-se que a fixação de critérios à realização da revista pessoal são providências que não extrapolam o alcance conferido ao poder fiscalizador da empresa, razão pela qual a cláusula não pode ser considerada uma atitude exacerbada e invasiva da intimidade e privacidade dos empregados. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para restabelecer a validade da Cláusula 30ª – Da Revista Íntima. Vencido, no tópico, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. TST-RO-17500-03.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014.

Nota-se que em tais informativos há preservação a princípios constitucionais como previsto no inciso X do artigo 5° da Carta Magna, que prevê ser inviolável a intimidade da pessoa, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Em conclusão, a revista pode ser praticada pelo empregador quando ausentes atitudes exacerbada e invasivas da intimidade e privacidade de empregados.

Atenciosamente.

Assessoria Técnica.

Sincomércio obtém vitória

apoiando os Supermercadistas

 

Em novembro de 2013 o Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro, ingressou com Ação Civil Pública, contra diversos Supermercados de Rio Claro objetivando o fechamento nos feriados. Na oportunidade o Departamento Jurídico atendeu, esclareceu, e orientou as diversas Empresas Supermercadistas sobre como proceder da citação em diante, também sobre as defesas judiciais. Nas ações que apoiamos o patrocínio diretamente, foi a tese que levantamos “ausência das condições da ação” que determinou a extinção dos processos. Segue abaixo a decisão da Vara do Trabalho de Rio Claro:

 

Vistos etc. O autor propõe a presente ação civil pública visando seja concedida medida liminar no sentido de que a ré se abstenha de exigir trabalho dos seus colaboradores em dias feriados, em especial nos dias 15 e 20 de novembro do corrente ano. Ao final pugna indenização por dano moral coletivo. Aduz, para firmar a sua pretensão, a inexistência de autorização do labor em casos do gênero (feriados), ao passo que a norma coletiva em causa vigorou até 01/10/2013 e a categoria representada pelo autor não autorizou a celebração de norma coletiva até o presente momento. O autor não anuncia a existência de dissídio coletivo ajuizado, no que pese o disposto pelo art. 114, § 2º, da CRFB/1988, e o tempo decorrido desde 01/10/2013. Finca seu pedido no disposto pela Lei 11.603/2007, que criou o art.6º-A da Lei 10.101/2000. Emendou a petição inicial (fls.44/46), com documento anexo. É isso, então, em síntese e para o momento. Autos em mesa para decisão. Rejeita-se a pretensão liminar proposta. Com efeito, não se justifica a concessão da liminar em causa, especialmente em face dos argumentos alinhados pela bem elaborada petição inicial. De há muito, consoante entendimento deste fazedor de sentenças, a não ocorrência de renovação de norma coletiva deixou de ser motivo para a cessação do quanto anteriormente combinado entre as partes acordantes (sindicatos das respectivas categorias). O princípio da ultra-atividade da norma coletiva consagrado pela S.277 do C.TST colocou fim ao martírio existente pela existência de incômodo período de vacatio legis entre as normas coletivas não renovadas ou renegociadas. Entende mais este julgador, que a norma em causa e que autoriza o labor em feriados tem caráter normativo e não obrigacional, fato que autoriza a mencionada ultra-atividade. De efeito, dita norma se de um lado autoriza o empregador a exigir trabalho em dias feriados, de outro possibilita ao colaborador organizar previamente sua vida pessoal, inclusive financeiramente, de modo a atender o quanto foi ajustado pelo representante de sua categoria profissional em face do representante da categoria patronal. Assim, no caso, a norma coletiva existe sim e vigora plenamente ao estilo do princípio do conglobamento que determina a interpretação na norma coletiva como um todo, e não isoladamente e apenas naquilo que interessa. Muito mais poderia ser dito acerca deste tema, decerto. Anota-se que o quanto acima descrito pode parecer uma fundamentação superficial para o caso como um todo, mas é uma fundamentação de razoável monta e que atende ao viés exigido para uma decisão liminar. Rejeita-se a pretensão liminar, repita-se. Intime-se o autor, por seus procuradores. Cite-se a ré para apresentar defesa. Nada mais. Rio Claro, 14 de novembro de 2013. ALVARO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho.

 

 

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